Unificação. Áreas – divergência – georreferenciamento. Retificação prévia – exigibilidade. 1v4p9
TJPR. 17ª Câmara Cível. Apelação Cível n. 0000821-44.2020.8.16.0143, Comarca de Reserva, Relatora Juíza de Direito Substituta em 2º Grau Dilmari Helena Kessler, julgada em 25/05/2023 e publicada em 29/05/2023. 6o283m
EMENTA OFICIAL: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. REGISTRO DE IMÓVEIS. PEDIDO DE UNIFICAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. DIVERGÊNCIA DE ÁREAS. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA RETIFICAÇÃO DAS MATRÍCULAS MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO NA DECISÃO JUDICIAL OBJURGADA. INAPLICABILIDADE. 1. Quando verificada divergência entre as áreas encontradas no georreferenciamento e as constantes das matrículas dos bens imóveis, revela-se plausível a exigência do Agente Delegado de prévia retificação das matrículas para posterior unificação, a teor do contido no art. 213, da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), e no art. 542, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – Foro Extrajudicial. (TJPR. 17ª Câmara Cível. Apelação Cível n. 0000821-44.2020.8.16.0143, Comarca de Reserva, Relatora Juíza de Direito Substituta em 2º Grau Dilmari Helena Kessler, julgada em 25/05/2023 e publicada em 29/05/2023). Veja a íntegra da Ementa e do Acórdão.
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