Registro do contrato garantido por alienação fiduciária em caso de rescisão por iniciativa do comprador z711z
Confira a opinião de Juliana Maria Pinheiro e Juliana Nunes Pasqualoto publicada no ConJur. 334i26
O portal ConJur publicou a opinião de Juliana Maria Pinheiro e Juliana Nunes Pasqualoto intitulada “Registro do contrato garantido por alienação fiduciária em caso de rescisão por iniciativa do comprador”. No texto, as autoras discorrem acerca da rescisão contratual por iniciativa do comprador e tecem seus comentários acerca do Tema 1.095 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do acórdão proferido nos autos do Recurso Especial n. 2.176.078-SP (REsp). Segundo Pinheiro e Pasqualoto, alguns poderiam entender que “a falta de inadimplência do devedor e de registro em cartório do contrato atrairia a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, afastando-se a legislação especial que trata da alienação fiduciária. Os que fizeram essa interpretação estão equivocados, e isso foi dito pelo próprio Superior Tribunal de Justiça em vários julgados.” Ao final, concluem que “o Tema 1095 interpretado de forma criteriosa afasta qualquer possibilidade de enfraquecimento da Lei nº 9.514/97, ou até mesmo sua mitigação pelo CDC. Uma vez realizado o contrato com garantia fiduciária, será pelos seus próprios meios que será resolvido, uma vitória aos credores, com certeza.”
Fonte: IRIB, com informações do ConJur.
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Alienação Fiduciária. Consolidação da propriedade. Leilão extrajudicial. Devedor – intimação pessoal – publicação em jornal – necessidade.
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