Mandato em causa própria 1h1p69
Confira a opinião de Letícia Franco Maculan Assumpção e Paulo Hermano Soares Ribeiro publicada no Migalhas. 565df
O portal Migalhas publicou a opinião de Letícia Franco Maculan Assumpção e Paulo Hermano Soares Ribeiro intitulada “Mandato em causa própria”, onde os autores tratam de temas como: a forma pública; o mandato em causa própria e a transmissão definitiva de bens; os requisitos, poderes e cláusulas do mandato em causa própria; e a distinção entre mandato em causa própria e mandato que autoriza negócio consigo mesmo, dentre outros. Em suas conclusões, os autores afirmam que “a vetusta jurisprudência do STF, sobre a qualidade de título registrável do mandato em causa própria, foi superada pela novel jurisprudência do STJ, que afastou essa qualidade” e que, “em face da inovação jurisprudencial, o provimento conjunto TJ/MG/CGJMG 93/20/20 sofreu alterações de modo a retirar da procuração em causa própria a qualidade de título registral, atribuindo-lhe o caráter assemelhado ao de contrato preliminar. Essa modificação normativa subtraiu das exigências do mandato em causa própria os requisitos próprios da escritura definitiva, bem como revogou o dispositivo que, expressamente, lhe caracterizava como título registrável.”
Fonte: IRIB, com informações do Migalhas.
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