Imóvel rural. Indisponibilidade. Direito de preferência. Arresto. Penhora. Baixa de gravame. 6q57j
TJDFT. 5ª Turma Cível. Apelação Cível n. 0016308-02.2015.8.07.0007, Relator Des. João Luís Fischer Dias, julgado em 06/09/2022, DJe 22/09/2022. 4q6mw
EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO. IMÓVEL RURAL. BLOQUEIO. INDISPONIBILIDADE. DIREITO DE PREFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA. ARRESTO. REGISTRO ANTERIOR À PENHORA. PREVALÊNCIA DA DATA DO ARRESTO. BAIXA DE GRAVAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. PEDIDO CAUTELAR DE BLOQUEIO DE BENS. IMOBILIÁRIA. RESPONSABILIZAÇÃO. ANÁLISE EM AÇÃO PRÓPRIA. FUMUS BONI IURIS. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ESTIPULAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. O registro de bloqueio/indisponibilidade sobre o patrimônio do devedor não acarreta direito de preferência ou afasta da sujeição a eventual execução. 2. A anterioridade do arresto de imóvel há de conferir ao credor previdente, que primeiramente levou a efeito o ato de constrição do bem, primazia sobre a penhora posteriormente efetuada. (TJDFT. 5ª Turma Cível. Apelação Cível n. 0016308-02.2015.8.07.0007, Relator Des. João Luís Fischer Dias, julgado em 06/09/2022, DJe 22/09/2022). Veja a íntegra da Ementa e do Acórdão.
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