CSM/SP: Desapropriação judicial – modo originário de aquisição da propriedade. Continuidade – dispensa. Especialidade objetiva. 435p3q
Desapropriação judicial é modo originário de aquisição da propriedade, sendo prescindível o princípio da continuidade para registro do título. 64f27
O Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo (CSMSP) julgou a Apelação Cível nº 0000026-65.2011.8.26.0534, onde se entendeu que a desapropriação judicial é modo originário de aquisição da propriedade, podendo ser dispensada a obediência ao princípio da continuidade, mas devendo ser mantido o respeito ao princípio da especialidade objetiva. O acórdão, julgado provido por unanimidade, teve como Relator o Desembargador José Renato Nalini.
Trata-se de recurso interposto em face de decisão proferida pelo juízo a quo, mantendo a recusa do Oficial Registrador que, ao qualificar Carta de Adjudicação relacionada com o bem objeto da desapropriação, entendeu ser exigível o prévio registro de mandado oriundo de ação de usucapião anterior, para a abertura da matrícula do imóvel. A apelante sustenta, em suas razões, que houve processo judicial de desapropriação, com produção de prova pericial, caracterizando modo originário de aquisição da propriedade e sendo desnecessário o registro de título anterior de usucapião.
Ao julgar a apelação, o Relator entendeu que a desapropriação judicial é modo originário de aquisição da propriedade, inexistindo nexo causal entre o ado, o estado jurídico anterior e a situação atual. Além disso, afirma que a propriedade adquirida mediante desapropriação judicial, “liberta-se de seus vínculos anteriores, desatrela-se dos títulos dominiais pretéritos, dos quais não deriva e com os quais não mantém ligação, tanto que não poderá ser reivindicada por terceiros e pelo expropriado (artigo 35 do Decreto-lei n.º 3.365/1941), salvo no caso de retrocessão.” Contudo, ainda que seja prescindível o princípio registral da Continuidade, o Relator entendeu que o princípio da Especialidade Objetiva deve ser respeitado, concluindo que “a origem judicial do título apresentado para registro (carta de adjudicação) não torna prescindível a qualificação: a prévia conferência, destinada ao exame do preenchimento das formalidades legais atreladas ao ato registral, é indispensável, inclusive nos termos do item 106 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.”
Íntegra da decisão
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB
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